segunda-feira, 19 de julho de 2010

Acção Executiva: e não se pode acabar com ela?

Hans Kelsen, com todos os seus defeitos, defendia algo muito atraente: o Direito é forma e fica para os juristas, o conteúdo para os políticos.

Com isto a ressoar na minha cabeça ocorre-me que muitos dos nossos políticos - muitos deles também juristas - são assolados por um praga dogmática que os leva a pensar como juristas quando deviam agir como políticos.

Apenas uma obediência dogmática pura pode explicar que não se discuta em Portugal se não faz sentido mudarmos de paradigma e acabar com a acção executiva, eventualmente, transladando o que de bom há nela para uma nova fase do processo declarativo. Eu diria, para ecos do processo declarativo.

Sacrilégio! Imbecilidade! e outros epítetos devem ficar guardados para depois de se analisar o que estou a sugerir. Aliás, a boa reforma da Acção Executiva, levada a cabo nos últimos anos, é uma reforma paradoxal exactamente por isso: faz o que estou a defender sem acabar com a Acção Executiva.

Com efeito, o sentido da última reforma da Acção Executiva foi a de diminuir a intervenção do poder judicial (cujo centro poderia bem ser o juiz do processo declarativo, sem necessitarmos de juízes de execução) em prol de uma maior acção extrajurisdional, levada a cabo por agentes de execução, como consequência do processo.

Por que não fazer isto tudo como decorrência normal do processo declarativo? Gostaria de ouvir argumentos sólidos e sensatos que o defendam.

O Direito, qualquer que ele seja, tem que ser compreensível para as pessoas e torna-se cada vez mais difícil explicar a quem quer que seja que, depois de terem visto reconhecida, judicialmente, uma dívida, as pessoas tenham novamente que ir a tribunal para a executar.

A execução de dívidas não devia ser matéria para processo próprio mas uma redundância, uma réplica do processo declarativo que determinou essas mesmas dívidas. A tónica tem que estar na execução fáctica, como objectivo, já justificado por uma decisão judicial e não como execução judicial, como processo, moroso, incompreensível e o mais das vezes benéfico para os devedores.

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